CAPÍTULO I
MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
SECÇÃO I
MANDATO
Artigo 1º
(Natureza e âmbito do mandato)
Os Membros da Assembleia Municipal de Machico
representam os Munícipes do Concelho de Machico e a
sua actividade visa a salvaguarda dos interesses do Município
e a promoção do bem estar da População,
no respeito das Leis e da Constituição da República
Portuguesa.
Artigo 2º
(Início e termo do mandato)
O mandato inicia-se imediatamente após
o acto de instalação da Assembleia eleita e
cessa com o acto de instalação da Assembleia
subsequente, sem prejuízo dos casos de cessação
individual ou colectiva previstos na Lei ou no presente Regimento.
Artigo 3º
(Verificação de poderes)
1 - O Presidente da Assembleia Municipal
cessante verificará a legitimidade e a identidade dos
eleitos, no acto da instalação.
2 - Os poderes dos Membros das Assembleia poderão ser
verificados pelo Plenário, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 4º
(Renúncia do mandato)
1 - Os Membros da Assembleia podem renunciar
ao mandato, mediante declaração escrita, apresentada
ao Presidente da Assembleia.
2 - A renuncia torna-se efectiva desde a data da sua entrega
ao Presidente, devendo ser consignada em acta.
3 - O Membro que renunciar ao mandato será substituído
pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectivas
lista.
4 - A convocação do Membro substituto compete
ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período
que medeie entre a comunicação e a realização
da Assembleia.
Artigo 5º
(Suspensão do Mandato)
1 - Os Membros da Assembleia poderão
solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado,
deverá ser endereçado ao Presidente da Mesa
e apreciado pela Assembleia, na reunião imediata à
sua apresentação.
3 - Entre outros, são motivos de suspensão os
seguintes:
a) Doença comprovada;
...b) Afastamento temporário da área da Autarquia,
por período superior a 30 dias;
c) Actividade profissional inadiável;
d) Exercício de funções políticas
ou partidárias;
e) Exercício dos direitos da paternidade e maternidade.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar
365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar
como renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil
seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar,
por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário
da Assembleia pode autorizar a alteração do
prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão
do mandato, até ao limite estabelecido no número
anterior.
6 - Durante o seu impedimento, o Membro da Assembleia será
substituído pelo representante do seu partido, que
ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício
ou impedido.
7 - A convocação do Membro substituto compete
ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período
que medeie entre a autorização e a realização
de uma nova reunião da Assembleia Municipal.
Art. 5-Aº
(Ausência inferior a 30 dias )
1 - Os Membros da Assembleia podem fazer-se
substituir nos casos de ausências por períodos
até 30 dias.
2 - A substituição opera-se mediante simples
comunicação por escrito dirigida ao Presidente
da Assembleia, na qual são indicados os respectivos
início e fim.
3 - A substituição é preenchida pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva
lista ou tratando-se de coligação pelo cidadão
imediatamente a seguir do partido pelo qual havias sido proposto
o membro que deu origem à substituição.
4 - Quando, por aplicação da regra contida na
parte final do número anterior, se torne impossível
a substituição por cidadão proposto pelo
mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista
apresentada pela coligação.
Artigo 6º
(Perda de Mandato)
1 - Incorrem em perdas do mandato os Membros
da Assembleia que:
...a) Sem motivo justificado não compareçam
a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões
ou 12 reuniões interpoladas;
...b) Após a eleição, sejam colocados
em situação que os torne inelegíveis
ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos
relevadores de uma situação de inelegibilidade
já existente, e ainda subsistente, mas não detectada
previamente à eleição;
...c) Após a eleição se inscrevam em
partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio
eleitoral;
...d) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática
de actos que sejam fundamento da dissolução
de órgão autárquico.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros da
Assembleia que, no exercício das suas funções,
ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo,
acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente
ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção
de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui, ainda, causa de perda de mandato a verificação
em momento posterior ao da eleição, de prática
por acção ou omissão, em mandato imediatamente
anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº
1 e nº 2 do presente artigo.
4 - A decisão de perda de mandato é da competência
do Tribunal Administrativo de Círculo.
5 - O Presidente da Assembleia deve comunicar ao Ministério
Público, para efeitos de interposição
de acção para perda de mandato, nos termos previstos
no Artigo 11º, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto,
todas as situações a que se referem as alíneas
a) e c) do nº 1 do presente Artigo, relativamente a algum
dos Membros da Assembleia.
Artigo 7º
(Faltas)
1 - Será considerado como tendo faltado
o Membro das Assembleia que, sem justificação
lógica, só apareça passados mais de 30
minutos sobre o início dos trabalhos, ou que se ausente,
definitivamente, antes do termo da reunião.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo
Membro é feito por escrito e dirigido à Mesa
da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da
sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado
e a decisão é comunicada ao interessado, pessoalmente
ou por via postal.
3 - Compete à Mesa, com recurso dos interessados para
a Assembleia, proceder à marcação de
faltas.
4 - No início de cada reunião ou sessão,
deve a Mesa comunicar e fazer inscrever em acta, quais os
pedidos de justificação de faltas que tenham
sido apresentados, quais as decisões que sobre eles
recaíram, e, ainda, quais os Membros da Assembleia
que tenham, no prazo de 5 dias justificado as suas faltas.
§ único - Constitui uma sessão, para efeitos
do nº1, alínea a) do Artigo anterior, o conjunto
de reuniões da Assembleia, em que seja apreciada uma
mesma ordem de trabalhos.
Artigo 8º
(Alteração da composição da Assembleia)
1 - Quando algum dos Membros deixar de fazer
parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de
mandato ou por outra razão, será substituído
pelo cidadão, imediatamente a seguir na ordem da respectiva
lista.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior, desde que não esteja
em efectividade de funções a maioria legal dos
Membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto
ao Presidente do Governo Regional, para que este marque, no
prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 - A nova Assembleia completará o mandato da anterior.
4 - Compete à Assembleia Municipal verificar a eventual
alteração posterior de composição
da Assembleia e prosseguir, através do Presidente da
Mesa, as actividades necessárias à substituição
dos elementos que dela deixarem de fazer parte.
5 - Compete, ainda, à Assembleia Municipal, através
do Presidente da Mesa, a verificação da identidade
e da legitimidade dos Membros que tenham sido chamados a fazer
parte da Assembleia em substituição de outros.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 9º
(Competências da Assembleia Municipal)
1 - Compete à Assembleia Municipal:
...a) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os 2 Secretários;
...b) Elaborar e aprovar o regimento:
...c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara
Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações
e das empresas municipais;
...d) Acompanhar, com base em informação útil
da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade
desta e os respectivos resultados, nas associações,
cooperativas fundações ou outras entidades em
que o Município detenha alguma participação
no respectivo capital social ou equiparado:
...e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias,
uma informação escrita do Presidente da Câmara
acerca das actividade do Município, bem como da situação
financeira do mesmo, informação essa que deve
ser enviada ao Presidente da Assembleia com a antecedência
de cinco dias sobre a data do início da sessão;
...f) Solicitar e receber, através da Mesa informações,
sobre assuntos de interesse para a Autarquia e sobre a execução
de deliberações anteriores, o que poderá
ser requerido por qualquer Membro e em qualquer momento;
...g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de Membros
da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos
eleitores nos termos da Lei;
...h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão,
de quaisquer documentos, por parte da Câmara Municipal
ou dos seus Membros, que obstem à realização
de acções de acompanhamento e fiscalização;;
...i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos, resultantes de acções tutelares
ou auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos
e serviços municipais;
...j) Deliberar sobre a constituição de delegações,
comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas
relacionados com os interesses próprios da Autarquia,
no âmbito das suas atribuições e sem interferências
na actividade da Câmara;
...l) Votar moções de censura à Câmara
Municipal a fim de permitir a formulação e a
divulgação de juízos negativos e reprovativos
da acção da Câmara Municipal ou da situação
individual de qualquer dos seus Membros;
...m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito
de oposição, o relatório a que se refere
o Estatuto do Direito de Oposição;
...n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento
do conselho municipal de segurança;
...o) Tomar posição perante os órgãos
de poder central, sobre assuntos de interesse para a Autarquia;
...p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação
de faltas injustificadas aos seus Membros;
...q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a
prossecução das atribuições da
autarquia;
...r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas
por lei.
2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria
regulamentar e de organização e funcionamento,
sob proposta da Câmara:
...a) Aprovar as posturas e regulamentos com eficácia
externa;
...b) Aprovar as opções do plano e a proposta
de orçamento, bem como as respectivas revisões;
...c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos
e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação,
bem como apreciar e votar os documentos de prestação
de contas;
...d) Aprovar ou autorizar a contratação de
empréstimos nos termos da lei;
...e) Estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar
os respectivos quantitativos;
...f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição
autárquica incidente sobre prédios urbanos,
bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço
das capacidade financeira ou no âmbito da celebração
de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
...g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento,
pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito
de impostos cuja receita reverta exclusivamente para o Município;
...h) Deliberar tudo quanto represente o exercício
dos poderes tributários conferidos por lei ao Município;
...i) Autorizar as Câmara a adquirir, alienar ou onerar
bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice
100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório
da função pública, fixando as respectivas
condições gerais, podendo determinar, nomeadamente,
a via da hasta pública, independentemente do seu valor,
excepto a alienação de bens e valores artísticos
do património do Município que é objecto
de legislação especial;
...j) Determinar a remuneração dos membros do
conselho de administração dos serviços
municipalizados;
...l) Municipalizar serviços, autorizar o Município,
nos termos da lei, a criar fundações e empresas
municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como
a remuneração dos membros dos corpos sociais,
assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva
ou maioritariamente públicos, fixando as condições
gerais das participação;
...m) Autorizar o Município, nos termos da lei a integrar-se
em associações e federações de
municípios, a associar-se com outras entidades públicas,
privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas
privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de
reconhecido interesse público local e se contenham
dentro das atribuições cometidas ao Município,
em quaisquer dos casos fixando as condições
gerais dessa participação;
...n) Aprovar nos termos da lei, a criação ou
reorganização de serviços municipais;
...o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços
do Município, nos termos da lei;
...p) Aprovar incentivos à fixação de
funcionários, nos termos da lei;
...q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal
a concessionar, por concurso público, a exploração
de obras e serviços públicos, fixando as respectivas
condições gerais;
...r) Fixar o dia feriado anual do Município;
...s) Autorizar a Câmara a delegar competências
próprias, designadamente em matéria de investimentos,
nas Juntas de Freguesia;
...t) Estabelecer, após parecer da Comissão
de Heráldica da Associação dos Arqueólogos
Portugueses, a constituição do brasão,
selo e bandeira do Município e proceder à sua
publicação no Diário da República.
3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal,
em matéria de planeamento, sob proposta ou a pedido
de autorização da Câmara Municipal:
...a) Aprovar os planos necessários à realização
das atribuições municipais;
...b) Aprovar as medidas, normas, delimitações
e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento
do território e do urbanismo, nos casos e nos termos
conferidos por lei.
4 - É também da competência da Assembleia
Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta
da Câmara Municipal:
...a) Deliberar sobre a criação e a instituição
em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos
e com as competências previstas na lei;
...b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação
de bens do domínio público municipal, nos termos
e condições previstas na lei;
...c) Deliberar sobre a criação do conselho
de educação, de acordo com a lei;
...d) Autorizar a geminação do Município
com outros municípios ou entidades equiparadas de outros
países;
...e) Autorizar os conselhos de administração
dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão
de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas pelos seus funcionários,
tendo por objectivo o desenvolvimento das actividades culturais,
recreativas e desportivas, bem como a atribuição
de subsídios a instituições legalmente
existentes, criadas ou participadas pelos serviços
municipalizados ou criadas pelos seus funcionários,
visando a concessão de benefícios sociais aos
mesmos e respectivos familiares.
...5 - A acção de fiscalização
mencionada na alínea c) do nº 1 consiste numa
apreciação, casuística e posterior à
respectiva práticas dos actos da Câmara Municipal,
dos serviços municipalizados, das fundações
e das empresas municipais, designadamente através de
documentação e informação solicitada
para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às
alíneas b), c), i) e n) do nº 2 não pode
ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida
fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara
deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando
devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de
previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação
de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal,
nos termos da alínea d) do nº 2, serão
obrigatoriamente acompanhados de informação
sobre as condições praticadas em, pelo menos,
três instituições de crédito, bem
como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento
do Município.
8 - As alterações orçamentais por contrapartida
da diminuição ou anulação das
dotações da Assembleia Municipal têm de
ser aprovadas por este órgão.
Artigo 10º
(Deveres dos Membros)
Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
...a) Desempenhar conscienciosamente as tarefas que lhes forem
confiadas e os cargos para que forem designados, e a que se
não hajam escusado;
...b) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia
e o prestígio dos trabalhos da Assembleia;
...c) Comparecer às reuniões;
...d) Observar a ordem e a disciplina fixados na lei e no
regimento;
...e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros.
Artigo 11º
(Poderes dos Membros)
Para regular exercício do seu mandato
constituem, poderes dos Membros da Assembleia, além
dos conferidos por Lei, e reportando-se a assuntos de interesse
marcadamente Municipal:
...a) Usar da palavra nos termos do regimento;
...b) Desempenhar funções específicas
na Assembleia;
...c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, requerimentos,
recomendações e moções;
...d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações,
protestos e contra protestos;
...e) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
...f) Propor, por escrito, a constituição de
Comissões nos termos do Artigo 36º;
...g) Propor, por escrito, listas para a eleição
da Mesa da Assembleia, eleger e ser eleito;
...h) Propor, por escrito, no âmbito do exercício
da competência fiscalizadora que lhe cabe, a realização
de inquéritos à actuação dos órgãos
e serviços municipais;
...i) Solicitar, por escrito, ao Órgão Executivo,
por intermédio do Presidente da Assembleia, as informações
e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora
das sessões da Assembleia;
...j) Adquirir cópias das actas da Assembleia Municipal
que devem estar à sua disposição, no
prazo máximo de oito dias na Secretaria da Câmara,
a contar do dia da sua aprovação;
...l) Recorrer para o plenário das deliberações
da Mesa ou das decisões do Presidente.
Artigo 12º
(Direitos e regalias)
Os Membros da Assembleia Municipal gozam
dos seguintes direitos e regalias:
...a) Dispensa de comparência ao respectivo emprego
ou serviço, se a Assembleia ou Comissão a que
pertencem reunir em horário incompatível com
o daqueles, e sem prejuízo de quaisquer direitos ou
regalias;
...b) Cartão identificativo como Membro da Assembleia,
emitido pelo Presidente da Mesa;
...c) Livre trânsito, considerado como livre circulação
no exercício das suas funções ou por
causa delas, em locais públicos de gestão municipal
e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento
dos serviços.
CAPÍTULO II
MESA DA ASSEMBLEIA
Artigo 13º
(Composição)
1 - A Mesa da Assembleia é composta
por um Presidente, um Primeiro e um segundo Secretários
e é eleita pela Assembleia, de entre os seus Membros,
por um período do mandato.
2 - O Presidente será substituído, nas suas
faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este
pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência de todos os Membros da Mesa, a Assembleia
elegerá, por voto secreto, uma Mesa "ad-hoc"
para presidir a essa sessão.
4 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia
Municipal.
Artigo 14º
(Eleição)
1 - A eleição da Mesa faz-se
separadamente, em primeiro lugar para o cargo de Presidente
e seguidamente, para os cargos de 1º e 2º Secretários.
2 - As proposituras para a Mesa serão subscritas por
um número não inferior a 10% do número
legal dos Membros da Assembleia.
3 - A eleição far-se-á por escrutínio
secreto.
4 - Terminada a votação para a Mesa e verificando-se
então, empate relativamente ao Presidente, proceder-se-á
a nova eleição, após o que, mantendo-se
o empate será declarado Presidente o cidadão
que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava
melhor posicionado na lista mais votada na eleição
para a Assembleia Municipal.
5 - Se o empate se verificar relativamente aos Secretários
da Mesa, proceder-se-á a nova eleição,
após o que mantendo-se o empate, caberá ao Presidente
a respectiva designação de entre os Membros
que ficaram empatados.
Artigo 15º
(Destituição)
Os Membros da Mesa poderão ser destituídos
pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação
da maioria absoluta em efectividade de funções
e por escrutínio secreto.
Artigo 15º-A
(Competências da Mesa)
1 - Compete à Mesa:
...a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia municipal
ou propor a constituição de um grupo de trabalho
para o efeito;
...b) Deliberar sobre as questões de interpretação
e integração de lacunas do regimento;
...c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
...d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente
sujeitas à competência deliberativa da Assembleia
Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
...e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas
dos Membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara
Municipal;
...f) Assegurar a redacção final das deliberações;
...g) Realizar as acções de que seja incumbida
pela Assembleia Municipal no exercício da competência
a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo
9º;
...h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições
dirigidas à mesma;
...i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus
membros a documentação e informação
que considere necessárias ao exercício das competências
da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções,
nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por
conveniente;
...j) Proceder à marcação e justificação
das faltas dos Membros da Assembleia Municipal;
...k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de
prestação de quaisquer informações
ou documentos bem como da colaboração por parte
do órgão executivo ou dos seus membros;
...l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões
judiciais relativas à perda de mandato em que incorra
qualquer Membro;
...m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente
relativo aos assuntos relevantes;
...n) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela
Assembleia Municipal.
Artigo 16º
(Competências do Presidente)
1 - Compete ao Presidente da Assembleia:
...a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu
funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
...b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
...c) Abrir e encerrar os trabalhos das secções
e das reuniões;
...d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões
e das reuniões;
...e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das
deliberações;
...f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões
e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais
o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir
na acta da reunião;
...g) Integrar o conselho municipal de segurança;
...h) Comunicar à Assembleia de freguesia ou à
Câmara Municipal as faltas do Presidente da Junta ou
do Presidente da Câmara às reuniões da
Assembleia Municipal;
...i) Comunicar ao representante do Ministério Público
competente as faltas injustificadas dos restantes membros
da Assembleia, para os efeitos legais;
...j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos
por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.
...k) Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa
e verificada a sua regularidade regimental, propostas, reclamações
e requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso
dos seus autores para a Assembleia no caso de rejeição;
...l) Conceder e retirar a palavra aos intervenientes, bem
como, assegurar a ordem das intervenções e dos
trabalhos;
..m) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom
funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
Artigo 17º
(Competências dos Secretários)
Compete especialmente aos Secretários:
...a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas
funções e assegurar o expediente da Mesa;
...b) Proceder à conferência das presenças
nas sessões, assim como verificar em qualquer momento
o quórum e registar as votações;
...c) Ordenar a matéria a submeter à votação;
...d) Organizar as inscrições dos Membros da
Assembleia, que pretendam usar da palavra;
...e) Assinar, em caso de delegação do Presidente,
a correspondência expedida, em nome das Assembleia;
...f) Servir de escrutinadores;
...g) Substituir o Presidente, nos termos do nº 2 , do
Art. 13º.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
SECÇÃO I
SESSÕES
Artigo 18º
(Sessões Ordinárias)
1 - A Assembleia Municipal terá, anualmente,
cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,
Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente
, à apreciação do inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais,
e respectiva avaliação, e ainda à apreciação
e votação dos documentos de prestação
de contas, bem como à aprovação das opções
do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto
nos números seguintes deste artigo.
3 - A aprovação das opções do
plano e da proposta de orçamento para o ano imediato
ao da realização das eleições
gerais para a Assembleia tem lugar, em sessão ordinária
ou extraordinária, até ao final de Abril do
referido ano.
4 - O disposto no nº anterior é igualmente aplicável
no caso de sucessão da Assembleia na sequência
de eleições intercalares realizadas nos meses
de Novembro e Dezembro.
Artigo 19º
(Sessões Extraordinárias)
1- A Assembleia Municipal pode reunir-se,
em sessões extraordinárias, por iniciativa do
presidente, quando a Mesa assim o deliberar ou quando requeridas:
...a) Pela Câmara Municipal em execução
de deliberação desta;
...b) Por um terço dos seus Membros;
...c) Por um número de cidadãos inscritos nos
cadernos eleitorais das área do município, equivalente
a 50 vezes o número de elementos que compõem
a Assembleia;
2 - O Presidente da Assembleia, nos 5 dias subsequentes à
iniciativa da Mesa ou à recepção dos
requerimentos previstos no nº anterior, procede à
convocação da sessão para um dos 15 dias
posteriores à apresentação dos pedidos.
3 - Os requerimentos a que se reporta a alínea c) do
número 1 deverão ser acompanhadas de certidões
comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na
área do Município.
4 - Quando o Presidente não efectuar a convocação
que lhe tenha sido requerida, nos termos do número
1, poderão os requerentes efectuá-la directamente
com invocação desta circunstância, possibilitando-a
com a afixação nos locais habituais e por publicação
em jornal regional mais lido na Região devendo a sessão
realizar-se no prazo referido no nº 2.
Artigo 20º
(Duração das sessões)
1 - Sem prejuízo do disposto no número
seguinte, as reuniões das sessões ordinárias
não podem exceder o período de 5 dias e as sessões
extraordinárias o período de um dia.
2 - As sessões ordinárias e extraordinárias
poderão ser prolongadas por novo período máximo,
respectivamente, de 10 e 2 dias, mediante deliberação
do plenário da Assembleia.
Artigo 21º
(Convocação das sessões)
1 - As sessões ordinárias e
as extraordinárias deverão ser convocadas com
a antecedência mínima de 8 e 5 dias, respectivamente,
através de carta com aviso de recepção
ou protocolo, dirigidas a cada um dos Membros, ao Presidente
da Câmara e aos Vereadores.
2 - A convocatória deverá anunciar a ordem do
dia, data, e local, constará, ainda, de edital, afixado
à porta da Câmara e publicado nos dois jornais
diários regionais, eventualmente em outros meios de
comunicação social, até ao 3º dia
anterior à respectiva sessão.
3 - Os documentos que irão constituir o processo deliberativo
dos pontos da ordem de trabalhos deverão acompanhar
o texto da convocação e dirigidos a todos os
Membros da Assembleia.
4 - As reuniões da Assembleia deverão ser convocadas
para dias diferentes das reuniões da Câmara a
fim de permitir a necessária colaboração
entre os dois órgãos.
SECÇÃO II
REUNIÕES
Artigo 22º
(Local e horário de funcionamento)
1 - A Assembleia reunirá no mesmo
local onde tem a sua sede, a Câmara Municipal de Machico,
podendo reunir, excepcionalmente, noutro local, se a Mesa
ou o Plenário o entender conveniente, com o apoio da
Câmara Municipal.
2 - As reuniões da Assembleia têm normal funcionamento
entre as 15 e as 18 horas.
3 - Excepcionalmente este horário poderá ser
alterado por deliberação da Assembleia.
4 - A ordem de trabalhos, eventualmente não esgotada,
será obrigatoriamente incluída na ordem de trabalhos
da reunião seguinte.
Artigo 23º
(Quórum)
1 - As reuniões da Assembleia só
têm lugar quando esteja presente a maioria legal dos
seus Membros.
2 - Feita a chamada que deverá ser iniciada até
15 minutos após a hora designada na convocatória
e verificada a inexistência de quórum, decorrerá
um período máximo de 30 minutos para aquele
se poder concretizar. Findo este prazo, caso persista a falta
de quórum, o Presidente considerará a reunião
sem efeito e marcarás a data, hora e local para novas
reunião, que terá a mesma natureza e será
convocada nos termos do número 1 do artigo 21º.
3 - O quórum das Assembleia será verificado
em qualquer momento da reunião por iniciativa do Presidente
ou a requerimento de qualquer dos seus Membros.
Artigo 24º
(Continuidade das reuniões)
1 - As reuniões não podem ser
interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia,
nomeadamente para efeitos de:
...a) Intervalos;
...b) Restabelecimento da ordem na sala;
...c) Falta de quórum.
2 - Para efeitos de reunião ou consulta dos seus Membros,
poderá qualquer representação partidária
requerer interrupções da reunião por
períodos que na sua totalidade não excedam 10
minutos.
Artigo 25º
(Período anterior à ordem do dia)
1 - Em cada sessão ordinária
antes do início dos trabalhos inscritos na ordem do
dia, e após a apreciação da acta e leitura
resumida do expediente e dos pedidos de informação
ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo
das sessões da Assembleia, haverá um período
com a duração de 60 minutos, destinado a tratar
dos seguintes assuntos:
...a) Apreciação de assuntos de interesse local
ou regional;
...b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à
administração municipal, nomeadamente para perguntas
orais ou escritas dirigidas à Câmara;
...c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação,
saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados
por qualquer dos Membros da Assembleia ou da Mesa;
...d) Votação de recomendações
ou moções que sejam apresentadas por qualquer
Membro da Assembleia;
2 - Este período de antes da ordem do dia poderá
ser prolongado por mais trinta minutos por deliberação
da Assembleia a requerimento de qualquer dos seus Membros.
3 - As sessões extraordinárias destinam-se exclusivamente
à apreciação das matérias inscritas
na ordem do dia.
Artigo 26º
(Ordem do dia)
l - O período da ordem do dia será
destinado exclusivamente à matéria constante
da convocatória.
2 - Depois de esgotada a discussão e votação
da matéria da ordem do dia, compete ao plenário
deliberar sobre a existência de um período máximo
de uma hora reservado à intervenção do
público e destinado apenas à prestação
de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra
pelo Presidente da Assembleia, mediante prévia inscrição
dos interessados.
3 - Os esclarecimentos solicitados pelos cidadãos serão
apresentados de forma sucinta não podendo cada interveniente
utilizar conjunta ou separadamente mais de 5 minutos.
Artigo 27º
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)
1 - A palavra será concedida aos Membros
da Assembleia para os seguintes efeitos:
...a) Tratar de assuntos de interesse local;
...b) Participar nos debates;
...c) Invocar o Regimento e interrogar a Mesa;
...d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções;
...e) Apresentar reclamações, recursos, protestos
ou contra protestos;
...f) Pedir esclarecimentos e explicações e
dá-los quando para tanto for solicitado;
...g) Fazer declarações de votos;
...h) Tudo o mais contido no Regimento e na Lei.
2 - Os Membros da Mesa que quiserem usar da palavra terão
de deixar as suas funções, só podendo
reassumi-las no termo do debate e votação.
Art. 28º
(Uso da palavra pelos Membros da Câmara)
1 - A Câmara Municipal far-se-á
representar, obrigatoriamente nas sessões da Assembleia
Municipal, pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá
intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 - Os Vereadores devem assistir às sessões
da Assembleia Municipal, podendo ainda intervir, sem direito
a voto, a solicitação do plenário ou
com a anuência do Presidente da Câmara ou seu
substituto legal.
3 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício
do direito de defesa da honra.
4 - Em cada sessão ordinária, nos termos do
disposto na alínea e) do nº 1, do art. 9º,
deste Regimento, como primeiro ponto da ordem do dia será
apreciada a informação escrita do Presidente
da Câmara acerca da actividade do Município,
bem como da situação financeira do mesmo, por
um período de tempo nunca superior a 30 minutos.
5 - A palavra será concedida aos Membros da Câmara
para apresentar o relatório de actividades e documentos
de prestação de contas, opções
do plano e a proposta de orçamento e ainda para quaisquer
dos casos referidos nas alíneas c), f) e h), do nº
1 do Art. Anterior.
6 - O uso da palavra pelos Membros da Câmara fica sujeito
aos tempos de intervenção seguintes:
...a) Para apresentação do relatório
de actividades e documentos de prestação de
contas, opções do plano e a proposta de orçamento,
não poderá exceder 15 minutos;
...b) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), do nº
1 do Art. anterior, não poderá exceder 3 minutos
por cada assunto constante da ordem do dia, com excepção
do 1º ponto , conforme estipulado na alínea e),
do nº 1 do Art. 9º, deste Regimento, em que não
poderá ultrapassar 10 minutos.
...c) No período anterior à ordem do dia o uso
da palavra pelos Membros da Câmara não poderá
exceder 10 minutos.
Artigo 29º
(Tempo de intervenção)
l - O uso da palavra, a conceder no período
de antes da ordem do dia, será distribuído pelas
listas proporcionalmente à sua representatividade na
Assembleia do seguinte modo:
...a) O PPD/PSD - Partido Social Democrata tem direito a 37
minutos;
...b) O PS - Partido Socialista tem direito a 23 minutos.
2 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está
consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo
à Mesa até ao início do período
anterior à ordem do dia, inscrevendo os elementos que
usarão da palavra.
3 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa não
poderá exceder 5 minutos.
4 - O uso da palavra para reclamações, recursos
ou protestos, limitar-se-á à indicação
sucinta do seu objecto e fundamento, e por tempo nunca superior
a 3 minutos.
5 - Para intervir nos debates no período da ordem do
dia será concedida a palavra a cada Membro da Assembleia,
que para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre
cada assunto e por período total não superior
a 10 minutos.
6 - O uso da palavra para apresentação de propostas
limita-se à indicação sucinta do seu
objecto e não poderá exceder o total de 10 minutos.
7 - As inscrições serão ordenadas pela
Mesa consoante o respectivo número de entrada, identificando-se
os inscritos, não sendo permitidas novas inscrições
depois do início do debate.
Artigo 30º
(Requerimentos)
São considerados requerimentos apenas
os pedidos dirigidos à Mesa, por escrito, respeitantes
ao processo de discussão e votação ou
ao funcionamento da sessão, os quais depois de admitidos,
serão imediatamente votados sem discussão e
sem direito a declaração de voto.
Artigo 31º
(Pedidos de esclarecimentos)
l - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á
à formulação sintética de pergunta
e da respectiva resposta, sobre a matéria enunciada
pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Membros da Assembleia que queiram formular pedidos
de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção
que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição.
3 - Cada pedido de esclarecimento não poderá
exceder 3 minutos, bem como a respectiva resposta.
Artigo 32º
(Do uso da palavra)
l - No uso da palavra os oradores dirigir-se-ão
ao Presidente e à Assembleia.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
3 - Será advertido pelo Presidente quem se desviar
do assunto em discussão ou utilizar expressões
injuriosas ou ofensivas, podendo o Presidente retirar a palavra
a quem persistir na sua atitude e em caso de desobediência
suspender a reunião.
§ único - Reaberta a sessão a palavra será
concedida ao orador seguinte.
Artigo 33º
(Declaração de voto)
l - Serão admitidas declarações
de voto orais, logo após a votação a
que dizem respeito, por períodos não superiores
a 3 minutos ou escritas, estas a remeter à Mesa, até
ao final da reunião, sendo, obrigatoriamente, inseridas
na acta.
2 - Só poderá haver uma declaração
de voto oral por cada agrupamento político.
3 - Qualquer membro pode justificar o seu voto por escrito,
nos temos do nº l.
SECÇÃO III
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Artigo 34º
(Requisitos das deliberações)
l - As deliberações da Assembleia
Municipal só terão lugar quando estiver presente
a maioria do número legal dos seus Membros.
2 - As deliberações sobre as matérias
previstas nas alíneas a), b), c) e p) do nº 2
do artigo 9º do presente Regimento devem ser aprovadas
pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - A autorização de empréstimos obedecerá
à prévia aprovação dos projectos,
orçamentos e planos de financiamento da obra ou serviço
a que se destinem, devendo o pagamento de juros e amortizações
ser discriminado em nota anexa ao orçamento e não
podendo o produto dos empréstimos ter aplicação
diferente para que foram contraídos.
4 -A concessão de exclusivos e de obras e serviços
públicos não poderá ser feita por prazo
superior ao legalmente estabelecido.
Artigo 35º
(Votações)
l - As deliberações são
tomadas à pluralidade de votos, não contando
as abstenções para apuramento da maioria.
2 - Nenhum Membro da Assembleia, incluindo a Mesa, poderá
deixar de votar, salvo nos casos previstos na Lei.
3 - O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
4 - Nenhum Membro da Assembleia pode participar na discussão
e votação de matéria que lhe digam respeito
ou a membros da sua família, parentes ou afins em linha
recta ou até ao 2º grau da linha colateral.
Artigo 36º
(Modo de votar)
l - As votações realizar-se-ão:
...a) Nominalmente, por levantados e sentados ou por braço
no ar;
...b) Por escrutínio secreto, sempre que envolvam a
apreciação de comportamentos ou das qualidades
de qualquer pessoa ou sempre que esteja em causa a pessoa
de um Membro da Assembleia, bem como nos casos em que tal
seja deliberado pela Mesa, ou por requerimento de qualquer
Membro e aceite pela Mesa ou ainda com recurso ao Plenário.
2 - A ordem da votação será a seguinte:
...a) Propostas de eliminação;
...b) Propostas de substituição;
...c) Propostas de emenda;
...d) Texto discutido, com as alterações eventualmente
já aprovadas;
...e) Proposta de aditamento ao texto votado.
3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração
da mesma natureza, serão submetidas à votação
pela ordem da sua apresentação.
SECÇÃO IV
PUBLICIDADE
Artigo 37º
(Publicidade das sessões)
1 - As deliberações da Assembleia,
bem como as decisões da Mesa, serão obrigatoriamente
publicadas em edital, afixado nos lugares de estilo, durante
5 dos 10 dias subsequentes à reunião da Assembleia,
em que as mesmas foram tomadas e no boletim da Câmara,
quando exista.
2 - As deliberações da Assembleia, bem como
as decisões da Mesa, serão, ainda, obrigatoriamente
publicadas nos dois jornais diários regionais, com
maior tiragem, num dos 10 dias subsequentes à referida
reunião.
3 - Após recepção do edital, que para
o efeito lhe será enviado, o Executivo Camarário,
assegurará o cumprimento do estipulado no número
anterior.
SECÇÃO V
ACTAS
Artigo 38º
(Actas)
l - De tudo o que ocorrer nas sessões
será lavrada acta, que será assinada pelos Membros
da Mesa.
2 - A acta pode ser aprovada em minuta, no final da sessão,
desde que tal seja aprovado por maioria, devendo neste caso
a minuta ser assinada pelos elementos referidos no número
anterior.
3 - As certidões das actas ou fotocópias autenticadas
serão passadas, independentemente de despacho, pelo
1º Secretário ou pelo seu substituto, dentro dos
oitos dias seguintes à entrada do respectivo requerimento,
salvo se disserem respeito a factos passados há mais
de cinco anos, em que o prazo será de 15 dias.
SECÇÃO VI
SEDE E SERVIÇOS
Artigo 39º
(Sede)
l - A Assembleia Municipal tem a sua sede
legal e permanente no edifício da Câmara Municipal,
sendo entregues na sua Secretaria quaisquer documentos ou
correspondência dirigidos à Mesa da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia disporá dum gabinete condigno
no piso do Salão Nobre no edifício sede da Câmara
Municipal a título permanente, para o normal desempenho
das suas funções.
Artigo 40º
(Serviços)
l - A Assembleia Municipal dispõe,
sob orientação do respectivo presidente, de
um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários
do município, nos termos definidos pela Mesa, a afectar
pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações
e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação,
a disponibilizar pela Câmara Municipal.
3 - A Mesa da Assembleia Municipal tem direito à utilização
dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal,
nomeadamente:
...a) Serviços de dactilografia e tratamento de texto;
...b) Expedição de correspondências;
...c) Fotocópias e serviços de reprografia;
...d) Aquisição de suportes documentais e subscritos
para uso específico pela Assembleia Municipal e demais
material de escritório indispensável à
actividade da Mesa;
...e) Utilização de fax e telefone para desempenho
das suas funções;
...f) Gestão do arquivo corrente e inactivo da Assembleia
Municipal;
...g) Meios de transporte no exercício das suas funções;
...h) Meios informáticos.
4 - No orçamento municipal são inscritos, sob
proposta da Mesa da Assembleia, dotações discriminadas
em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença,
ajudas de custo e subsídios de transporte dos Membros
da Assembleia Municipal, bem como para aquisição
dos bens e serviços correntes necessários ao
seu funcionamento e representação.
SECÇÃO VII
REGIMENTO
Artigo 41º
(Regimento)
l - O Regimento entrará em vigor imediatamente
seguir à sua aprovação, e dele será
fornecido cópia a cada Membro da Assembleia, ao Presidente
da Câmara Municipal e aos Vereadores.
2 - Podem ser aprovadas alterações ou aditamentos
ao Regimento, sob proposta de qualquer Membro.
3 - Em caso de dúvida, compete à Mesa interpretar
o Regimento, cabendo sempre recurso para o plenário.
4 - Aos casos omissos aplicar-se-ão supletivamente
as normas estabelecidas na legislação especial
sobre a matéria e na Lei geral.
Aprovado em sessão ordinária
da Assembleia Municipal de Machico, em 26 de Fevereiro de
2002.
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