Sábado, 25 de Maio de 2013
 
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Assembleia - Atribuições
Atribuições » 
 

CAPÍTULO I

MEMBROS DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL

SECÇÃO I

MANDATO

Artigo 1º
(Natureza e âmbito do mandato)

Os Membros da Assembleia Municipal de Machico representam os Munícipes do Concelho de Machico e a sua actividade visa a salvaguarda dos interesses do Município e a promoção do bem estar da População, no respeito das Leis e da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2º
(Início e termo do mandato)

O mandato inicia-se imediatamente após o acto de instalação da Assembleia eleita e cessa com o acto de instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos de cessação individual ou colectiva previstos na Lei ou no presente Regimento.

Artigo 3º
(Verificação de poderes)

1 - O Presidente da Assembleia Municipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, no acto da instalação.
2 - Os poderes dos Membros das Assembleia poderão ser verificados pelo Plenário, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 4º
(Renúncia do mandato)

1 - Os Membros da Assembleia podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita, apresentada ao Presidente da Assembleia.
2 - A renuncia torna-se efectiva desde a data da sua entrega ao Presidente, devendo ser consignada em acta.
3 - O Membro que renunciar ao mandato será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectivas lista.
4 - A convocação do Membro substituto compete ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeie entre a comunicação e a realização da Assembleia.

Artigo 5º
(Suspensão do Mandato)

1 - Os Membros da Assembleia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao Presidente da Mesa e apreciado pela Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação.
3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
...b) Afastamento temporário da área da Autarquia, por período superior a 30 dias;
c) Actividade profissional inadiável;
d) Exercício de funções políticas ou partidárias;
e) Exercício dos direitos da paternidade e maternidade.
4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Durante o seu impedimento, o Membro da Assembleia será substituído pelo representante do seu partido, que ocupe lugar imediato na lista e não esteja em exercício ou impedido.
7 - A convocação do Membro substituto compete ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião da Assembleia Municipal.

Art. 5-Aº
(Ausência inferior a 30 dias )

1 - Os Membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.
3 - A substituição é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou tratando-se de coligação pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havias sido proposto o membro que deu origem à substituição.
4 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível a substituição por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 6º
(Perda de Mandato)

1 - Incorrem em perdas do mandato os Membros da Assembleia que:
...a) Sem motivo justificado não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
...b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos relevadores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
...c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
...d) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução de órgão autárquico.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui, ainda, causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, de prática por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº 1 e nº 2 do presente artigo.
4 - A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.
5 - O Presidente da Assembleia deve comunicar ao Ministério Público, para efeitos de interposição de acção para perda de mandato, nos termos previstos no Artigo 11º, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, todas as situações a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do presente Artigo, relativamente a algum dos Membros da Assembleia.

Artigo 7º
(Faltas)

1 - Será considerado como tendo faltado o Membro das Assembleia que, sem justificação lógica, só apareça passados mais de 30 minutos sobre o início dos trabalhos, ou que se ausente, definitivamente, antes do termo da reunião.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo Membro é feito por escrito e dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é comunicada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Compete à Mesa, com recurso dos interessados para a Assembleia, proceder à marcação de faltas.
4 - No início de cada reunião ou sessão, deve a Mesa comunicar e fazer inscrever em acta, quais os pedidos de justificação de faltas que tenham sido apresentados, quais as decisões que sobre eles recaíram, e, ainda, quais os Membros da Assembleia que tenham, no prazo de 5 dias justificado as suas faltas.
§ único - Constitui uma sessão, para efeitos do nº1, alínea a) do Artigo anterior, o conjunto de reuniões da Assembleia, em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.

Artigo 8º
(Alteração da composição da Assembleia)

1 - Quando algum dos Membros deixar de fazer parte da Assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído pelo cidadão, imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos Membros da Assembleia, o Presidente comunicará o facto ao Presidente do Governo Regional, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3 - A nova Assembleia completará o mandato da anterior.
4 - Compete à Assembleia Municipal verificar a eventual alteração posterior de composição da Assembleia e prosseguir, através do Presidente da Mesa, as actividades necessárias à substituição dos elementos que dela deixarem de fazer parte.
5 - Compete, ainda, à Assembleia Municipal, através do Presidente da Mesa, a verificação da identidade e da legitimidade dos Membros que tenham sido chamados a fazer parte da Assembleia em substituição de outros.

SECÇÃO II
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Artigo 9º
(Competências da Assembleia Municipal)

1 - Compete à Assembleia Municipal:
...a) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os 2 Secretários;
...b) Elaborar e aprovar o regimento:
...c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
...d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações, cooperativas fundações ou outras entidades em que o Município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado:
...e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara acerca das actividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao Presidente da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão;
...f) Solicitar e receber, através da Mesa informações, sobre assuntos de interesse para a Autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer Membro e em qualquer momento;
...g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de Membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da Lei;
...h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus Membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;;
...i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
...j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da Autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferências na actividade da Câmara;
...l) Votar moções de censura à Câmara Municipal a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da Câmara Municipal ou da situação individual de qualquer dos seus Membros;
...m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
...n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
...o) Tomar posição perante os órgãos de poder central, sobre assuntos de interesse para a Autarquia;
...p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus Membros;
...q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
...r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:
...a) Aprovar as posturas e regulamentos com eficácia externa;
...b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
...c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
...d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
...e) Estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
...f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço das capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
...g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverta exclusivamente para o Município;
...h) Deliberar tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao Município;
...i) Autorizar as Câmara a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, independentemente do seu valor, excepto a alienação de bens e valores artísticos do património do Município que é objecto de legislação especial;
...j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
...l) Municipalizar serviços, autorizar o Município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais das participação;
...m) Autorizar o Município, nos termos da lei a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas ao Município, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
...n) Aprovar nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
...o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do Município, nos termos da lei;
...p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
...q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
...r) Fixar o dia feriado anual do Município;
...s) Autorizar a Câmara a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas Juntas de Freguesia;
...t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou a pedido de autorização da Câmara Municipal:
...a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
...b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 - É também da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta da Câmara Municipal:
...a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;
...b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstas na lei;
...c) Deliberar sobre a criação do conselho de educação, de acordo com a lei;
...d) Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
...e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objectivo o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
...5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do nº 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva práticas dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do nº 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do nº 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do Município.
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 10º
(Deveres dos Membros)

Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
...a) Desempenhar conscienciosamente as tarefas que lhes forem confiadas e os cargos para que forem designados, e a que se não hajam escusado;
...b) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia;
...c) Comparecer às reuniões;
...d) Observar a ordem e a disciplina fixados na lei e no regimento;
...e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus Membros.

Artigo 11º
(Poderes dos Membros)

Para regular exercício do seu mandato constituem, poderes dos Membros da Assembleia, além dos conferidos por Lei, e reportando-se a assuntos de interesse marcadamente Municipal:
...a) Usar da palavra nos termos do regimento;
...b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
...c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;
...d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
...e) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
...f) Propor, por escrito, a constituição de Comissões nos termos do Artigo 36º;
...g) Propor, por escrito, listas para a eleição da Mesa da Assembleia, eleger e ser eleito;
...h) Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora que lhe cabe, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos e serviços municipais;
...i) Solicitar, por escrito, ao Órgão Executivo, por intermédio do Presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
...j) Adquirir cópias das actas da Assembleia Municipal que devem estar à sua disposição, no prazo máximo de oito dias na Secretaria da Câmara, a contar do dia da sua aprovação;
...l) Recorrer para o plenário das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente.

Artigo 12º
(Direitos e regalias)

Os Membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:
...a) Dispensa de comparência ao respectivo emprego ou serviço, se a Assembleia ou Comissão a que pertencem reunir em horário incompatível com o daqueles, e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias;
...b) Cartão identificativo como Membro da Assembleia, emitido pelo Presidente da Mesa;
...c) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de gestão municipal e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 13º
(Composição)

1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro e um segundo Secretários e é eleita pela Assembleia, de entre os seus Membros, por um período do mandato.
2 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3 - Na ausência de todos os Membros da Mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma Mesa "ad-hoc" para presidir a essa sessão.
4 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 14º
(Eleição)

1 - A eleição da Mesa faz-se separadamente, em primeiro lugar para o cargo de Presidente e seguidamente, para os cargos de 1º e 2º Secretários.
2 - As proposituras para a Mesa serão subscritas por um número não inferior a 10% do número legal dos Membros da Assembleia.
3 - A eleição far-se-á por escrutínio secreto.
4 - Terminada a votação para a Mesa e verificando-se então, empate relativamente ao Presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate será declarado Presidente o cidadão que, de entre os Membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a Assembleia Municipal.
5 - Se o empate se verificar relativamente aos Secretários da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que mantendo-se o empate, caberá ao Presidente a respectiva designação de entre os Membros que ficaram empatados.

Artigo 15º
(Destituição)

Os Membros da Mesa poderão ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta em efectividade de funções e por escrutínio secreto.

Artigo 15º-A
(Competências da Mesa)

1 - Compete à Mesa:
...a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
...b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
...c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
...d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
...e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos Membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
...f) Assegurar a redacção final das deliberações;
...g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 9º;
...h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições dirigidas à mesma;
...i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
...j) Proceder à marcação e justificação das faltas dos Membros da Assembleia Municipal;
...k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como da colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
...l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer Membro;
...m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
...n) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

Artigo 16º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente da Assembleia:
...a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
...b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
...c) Abrir e encerrar os trabalhos das secções e das reuniões;
...d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões e das reuniões;
...e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
...f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
...g) Integrar o conselho municipal de segurança;
...h) Comunicar à Assembleia de freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do Presidente da Junta ou do Presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;
...i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;
...j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.
...k) Aceitar ou rejeitar, após consulta à Mesa e verificada a sua regularidade regimental, propostas, reclamações e requerimentos, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia no caso de rejeição;
...l) Conceder e retirar a palavra aos intervenientes, bem como, assegurar a ordem das intervenções e dos trabalhos;
..m) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;

Artigo 17º
(Competências dos Secretários)

Compete especialmente aos Secretários:
...a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
...b) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
...c) Ordenar a matéria a submeter à votação;
...d) Organizar as inscrições dos Membros da Assembleia, que pretendam usar da palavra;
...e) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida, em nome das Assembleia;
...f) Servir de escrutinadores;
...g) Substituir o Presidente, nos termos do nº 2 , do Art. 13º.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I
SESSÕES

Artigo 18º
(Sessões Ordinárias)

1 - A Assembleia Municipal terá, anualmente, cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente , à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo.
3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização das eleições gerais para a Assembleia tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária, até ao final de Abril do referido ano.
4 - O disposto no nº anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão da Assembleia na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 19º
(Sessões Extraordinárias)

1- A Assembleia Municipal pode reunir-se, em sessões extraordinárias, por iniciativa do presidente, quando a Mesa assim o deliberar ou quando requeridas:
...a) Pela Câmara Municipal em execução de deliberação desta;
...b) Por um terço dos seus Membros;
...c) Por um número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais das área do município, equivalente a 50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia;
2 - O Presidente da Assembleia, nos 5 dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no nº anterior, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos.
3 - Os requerimentos a que se reporta a alínea c) do número 1 deverão ser acompanhadas de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do Município.
4 - Quando o Presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação desta circunstância, possibilitando-a com a afixação nos locais habituais e por publicação em jornal regional mais lido na Região devendo a sessão realizar-se no prazo referido no nº 2.

Artigo 20º
(Duração das sessões)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de 5 dias e as sessões extraordinárias o período de um dia.
2 - As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por novo período máximo, respectivamente, de 10 e 2 dias, mediante deliberação do plenário da Assembleia.

Artigo 21º
(Convocação das sessões)

1 - As sessões ordinárias e as extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 8 e 5 dias, respectivamente, através de carta com aviso de recepção ou protocolo, dirigidas a cada um dos Membros, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores.
2 - A convocatória deverá anunciar a ordem do dia, data, e local, constará, ainda, de edital, afixado à porta da Câmara e publicado nos dois jornais diários regionais, eventualmente em outros meios de comunicação social, até ao 3º dia anterior à respectiva sessão.
3 - Os documentos que irão constituir o processo deliberativo dos pontos da ordem de trabalhos deverão acompanhar o texto da convocação e dirigidos a todos os Membros da Assembleia.
4 - As reuniões da Assembleia deverão ser convocadas para dias diferentes das reuniões da Câmara a fim de permitir a necessária colaboração entre os dois órgãos.

SECÇÃO II
REUNIÕES

Artigo 22º
(Local e horário de funcionamento)

1 - A Assembleia reunirá no mesmo local onde tem a sua sede, a Câmara Municipal de Machico, podendo reunir, excepcionalmente, noutro local, se a Mesa ou o Plenário o entender conveniente, com o apoio da Câmara Municipal.
2 - As reuniões da Assembleia têm normal funcionamento entre as 15 e as 18 horas.
3 - Excepcionalmente este horário poderá ser alterado por deliberação da Assembleia.
4 - A ordem de trabalhos, eventualmente não esgotada, será obrigatoriamente incluída na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

Artigo 23º
(Quórum)

1 - As reuniões da Assembleia só têm lugar quando esteja presente a maioria legal dos seus Membros.
2 - Feita a chamada que deverá ser iniciada até 15 minutos após a hora designada na convocatória e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar. Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o Presidente considerará a reunião sem efeito e marcarás a data, hora e local para novas reunião, que terá a mesma natureza e será convocada nos termos do número 1 do artigo 21º.
3 - O quórum das Assembleia será verificado em qualquer momento da reunião por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus Membros.

Artigo 24º
(Continuidade das reuniões)

1 - As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia, nomeadamente para efeitos de:
...a) Intervalos;
...b) Restabelecimento da ordem na sala;
...c) Falta de quórum.
2 - Para efeitos de reunião ou consulta dos seus Membros, poderá qualquer representação partidária requerer interrupções da reunião por períodos que na sua totalidade não excedam 10 minutos.

Artigo 25º
(Período anterior à ordem do dia)

1 - Em cada sessão ordinária antes do início dos trabalhos inscritos na ordem do dia, e após a apreciação da acta e leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia, haverá um período com a duração de 60 minutos, destinado a tratar dos seguintes assuntos:
...a) Apreciação de assuntos de interesse local ou regional;
...b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal, nomeadamente para perguntas orais ou escritas dirigidas à Câmara;
...c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer dos Membros da Assembleia ou da Mesa;
...d) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer Membro da Assembleia;
2 - Este período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado por mais trinta minutos por deliberação da Assembleia a requerimento de qualquer dos seus Membros.
3 - As sessões extraordinárias destinam-se exclusivamente à apreciação das matérias inscritas na ordem do dia.

Artigo 26º
(Ordem do dia)

l - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2 - Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem do dia, compete ao plenário deliberar sobre a existência de um período máximo de uma hora reservado à intervenção do público e destinado apenas à prestação de esclarecimentos, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Assembleia, mediante prévia inscrição dos interessados.
3 - Os esclarecimentos solicitados pelos cidadãos serão apresentados de forma sucinta não podendo cada interveniente utilizar conjunta ou separadamente mais de 5 minutos.

Artigo 27º
(Uso da palavra pelos Membros da Assembleia)

1 - A palavra será concedida aos Membros da Assembleia para os seguintes efeitos:
...a) Tratar de assuntos de interesse local;
...b) Participar nos debates;
...c) Invocar o Regimento e interrogar a Mesa;
...d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções;
...e) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra protestos;
...f) Pedir esclarecimentos e explicações e dá-los quando para tanto for solicitado;
...g) Fazer declarações de votos;
...h) Tudo o mais contido no Regimento e na Lei.
2 - Os Membros da Mesa que quiserem usar da palavra terão de deixar as suas funções, só podendo reassumi-las no termo do debate e votação.

Art. 28º
(Uso da palavra pelos Membros da Câmara)

1 - A Câmara Municipal far-se-á representar, obrigatoriamente nas sessões da Assembleia Municipal, pelo Presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.
2 - Os Vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo ainda intervir, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
3 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
4 - Em cada sessão ordinária, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1, do art. 9º, deste Regimento, como primeiro ponto da ordem do dia será apreciada a informação escrita do Presidente da Câmara acerca da actividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo, por um período de tempo nunca superior a 30 minutos.
5 - A palavra será concedida aos Membros da Câmara para apresentar o relatório de actividades e documentos de prestação de contas, opções do plano e a proposta de orçamento e ainda para quaisquer dos casos referidos nas alíneas c), f) e h), do nº 1 do Art. Anterior.
6 - O uso da palavra pelos Membros da Câmara fica sujeito aos tempos de intervenção seguintes:
...a) Para apresentação do relatório de actividades e documentos de prestação de contas, opções do plano e a proposta de orçamento, não poderá exceder 15 minutos;
...b) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), do nº 1 do Art. anterior, não poderá exceder 3 minutos por cada assunto constante da ordem do dia, com excepção do 1º ponto , conforme estipulado na alínea e), do nº 1 do Art. 9º, deste Regimento, em que não poderá ultrapassar 10 minutos.
...c) No período anterior à ordem do dia o uso da palavra pelos Membros da Câmara não poderá exceder 10 minutos.

Artigo 29º
(Tempo de intervenção)

l - O uso da palavra, a conceder no período de antes da ordem do dia, será distribuído pelas listas proporcionalmente à sua representatividade na Assembleia do seguinte modo:
...a) O PPD/PSD - Partido Social Democrata tem direito a 37 minutos;
...b) O PS - Partido Socialista tem direito a 23 minutos.
2 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início do período anterior à ordem do dia, inscrevendo os elementos que usarão da palavra.
3 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa não poderá exceder 5 minutos.
4 - O uso da palavra para reclamações, recursos ou protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto e fundamento, e por tempo nunca superior a 3 minutos.
5 - Para intervir nos debates no período da ordem do dia será concedida a palavra a cada Membro da Assembleia, que para tal se inscreva, no máximo de duas vezes sobre cada assunto e por período total não superior a 10 minutos.
6 - O uso da palavra para apresentação de propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto e não poderá exceder o total de 10 minutos.
7 - As inscrições serão ordenadas pela Mesa consoante o respectivo número de entrada, identificando-se os inscritos, não sendo permitidas novas inscrições depois do início do debate.

Artigo 30º
(Requerimentos)

São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa, por escrito, respeitantes ao processo de discussão e votação ou ao funcionamento da sessão, os quais depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão e sem direito a declaração de voto.

Artigo 31º
(Pedidos de esclarecimentos)

l - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética de pergunta e da respectiva resposta, sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os Membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição.
3 - Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder 3 minutos, bem como a respectiva resposta.

Artigo 32º
(Do uso da palavra)

l - No uso da palavra os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
3 - Será advertido pelo Presidente quem se desviar do assunto em discussão ou utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, podendo o Presidente retirar a palavra a quem persistir na sua atitude e em caso de desobediência suspender a reunião.
§ único - Reaberta a sessão a palavra será concedida ao orador seguinte.

Artigo 33º
(Declaração de voto)

l - Serão admitidas declarações de voto orais, logo após a votação a que dizem respeito, por períodos não superiores a 3 minutos ou escritas, estas a remeter à Mesa, até ao final da reunião, sendo, obrigatoriamente, inseridas na acta.
2 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada agrupamento político.
3 - Qualquer membro pode justificar o seu voto por escrito, nos temos do nº l.

SECÇÃO III
DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 34º
(Requisitos das deliberações)

l - As deliberações da Assembleia Municipal só terão lugar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus Membros.
2 - As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), c) e p) do nº 2 do artigo 9º do presente Regimento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - A autorização de empréstimos obedecerá à prévia aprovação dos projectos, orçamentos e planos de financiamento da obra ou serviço a que se destinem, devendo o pagamento de juros e amortizações ser discriminado em nota anexa ao orçamento e não podendo o produto dos empréstimos ter aplicação diferente para que foram contraídos.
4 -A concessão de exclusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior ao legalmente estabelecido.

Artigo 35º
(Votações)

l - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
2 - Nenhum Membro da Assembleia, incluindo a Mesa, poderá deixar de votar, salvo nos casos previstos na Lei.
3 - O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
4 - Nenhum Membro da Assembleia pode participar na discussão e votação de matéria que lhe digam respeito ou a membros da sua família, parentes ou afins em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral.

Artigo 36º
(Modo de votar)

l - As votações realizar-se-ão:
...a) Nominalmente, por levantados e sentados ou por braço no ar;
...b) Por escrutínio secreto, sempre que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa ou sempre que esteja em causa a pessoa de um Membro da Assembleia, bem como nos casos em que tal seja deliberado pela Mesa, ou por requerimento de qualquer Membro e aceite pela Mesa ou ainda com recurso ao Plenário.
2 - A ordem da votação será a seguinte:
...a) Propostas de eliminação;
...b) Propostas de substituição;
...c) Propostas de emenda;
...d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
...e) Proposta de aditamento ao texto votado.
3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

SECÇÃO IV
PUBLICIDADE

Artigo 37º
(Publicidade das sessões)

1 - As deliberações da Assembleia, bem como as decisões da Mesa, serão obrigatoriamente publicadas em edital, afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à reunião da Assembleia, em que as mesmas foram tomadas e no boletim da Câmara, quando exista.
2 - As deliberações da Assembleia, bem como as decisões da Mesa, serão, ainda, obrigatoriamente publicadas nos dois jornais diários regionais, com maior tiragem, num dos 10 dias subsequentes à referida reunião.
3 - Após recepção do edital, que para o efeito lhe será enviado, o Executivo Camarário, assegurará o cumprimento do estipulado no número anterior.

SECÇÃO V
ACTAS

Artigo 38º
(Actas)

l - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta, que será assinada pelos Membros da Mesa.
2 - A acta pode ser aprovada em minuta, no final da sessão, desde que tal seja aprovado por maioria, devendo neste caso a minuta ser assinada pelos elementos referidos no número anterior.
3 - As certidões das actas ou fotocópias autenticadas serão passadas, independentemente de despacho, pelo 1º Secretário ou pelo seu substituto, dentro dos oitos dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a factos passados há mais de cinco anos, em que o prazo será de 15 dias.

SECÇÃO VI
SEDE E SERVIÇOS

Artigo 39º
(Sede)

l - A Assembleia Municipal tem a sua sede legal e permanente no edifício da Câmara Municipal, sendo entregues na sua Secretaria quaisquer documentos ou correspondência dirigidos à Mesa da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia disporá dum gabinete condigno no piso do Salão Nobre no edifício sede da Câmara Municipal a título permanente, para o normal desempenho das suas funções.

Artigo 40º
(Serviços)

l - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela Mesa, a afectar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
3 - A Mesa da Assembleia Municipal tem direito à utilização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, nomeadamente:
...a) Serviços de dactilografia e tratamento de texto;
...b) Expedição de correspondências;
...c) Fotocópias e serviços de reprografia;
...d) Aquisição de suportes documentais e subscritos para uso específico pela Assembleia Municipal e demais material de escritório indispensável à actividade da Mesa;
...e) Utilização de fax e telefone para desempenho das suas funções;
...f) Gestão do arquivo corrente e inactivo da Assembleia Municipal;
...g) Meios de transporte no exercício das suas funções;
...h) Meios informáticos.
4 - No orçamento municipal são inscritos, sob proposta da Mesa da Assembleia, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos Membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

SECÇÃO VII
REGIMENTO

Artigo 41º
(Regimento)

l - O Regimento entrará em vigor imediatamente seguir à sua aprovação, e dele será fornecido cópia a cada Membro da Assembleia, ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores.
2 - Podem ser aprovadas alterações ou aditamentos ao Regimento, sob proposta de qualquer Membro.
3 - Em caso de dúvida, compete à Mesa interpretar o Regimento, cabendo sempre recurso para o plenário.
4 - Aos casos omissos aplicar-se-ão supletivamente as normas estabelecidas na legislação especial sobre a matéria e na Lei geral.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Machico, em 26 de Fevereiro de 2002.



 

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