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Ao nível do IRS, existem igualmente benefícios fiscais para os particulares que invistam nas áreas de reabilitação urbana.

Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

  • Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº6)

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação.

  • Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº4)

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. (nº5)

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