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Quais os Benefícios fiscais em caso de reabilitação fora da ARU

O prédio urbano que não se insira numa ARU pode vir a beneficiar da isenção de IMI e de IMT, por 3 anos:

  • Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação urbanística ficam isentos de IMI pelo período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença para obras de reabilitação e o requerente inicie as respetivas obras (nº 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
  • As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística ficam isentos de IMT desde que no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras definidas no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Para poder beneficiar das isenções de IMI e IMT por 3 anos previstas no artigo 45.º do EBF:

  • Das obras tem de resultar a melhoria das condições de uso do imóvel, conservando o seu caráter fundamental;
  • Tem de poder ser atribuída ao prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A;
  • Quando, na sequência da reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior a 2 níveis à anteriormente certificada nos termos do DL n.º 118/2013, de 20 agosto (exceto nos casos em que os prédios estejam dispensados de um ou mais requisitos de eficiência, nomeadamente no DL n.º 53/2014, de 8 de abril).

As isenções ficam dependentes de reconhecimento pelo Município de Machico, após a conclusão das obras e emissão de uma certidão urbanística e da certificação energética.

Os benefícios fiscais do artigo 45.º do EBF não são cumuláveis com outros.

Existem, ainda, reduções da taxa de IMI previstas no artigo 112.º do Código do IMI e outros incentivos, entre os quais a redução de taxas urbanísticas.

Machico Informa

Camara_Municipal_de_Machico

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